Conseguimos, eu e meu companheiro Adv. Victor Travancas, mais uma grande vitória para o Movimento Estudantil e para população do Rio de Janeiro: O Tribunal de Justiça do Rio concedeu agravo obrigando a Estácio a prosseguir com o curso de Direito de Trabalho I, no horário da tarde no campus Rebouças impedindo um dano grande na vida deste alunos que já se programaram para estudar neste período e não tem como se transferir para outro campus/turno sem causar grande prejuízo às suas vidas.
Viva o povo organizado e a Justiça dos homens, e principalmente a Justiça de Deus !!!!
Segue a decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.15605
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES DE DIREITO
DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
RELATORA: DES. LEILA MARIANO
ORIGEM: 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MATRÍCULA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO
UNIVERSITÁRIO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO CAMPUS NOVA
AMÉRICA, LUGAR ONDE OS ALUNOS POSSUEM RESIDÊNCIA E
TRABALHO. EXTINÇÃO DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA OCORRIDA
DURANTE O CURSO. DECISÃO UNILATERAL. PRESTAÇÃO
IRREGULAR DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTS. 2º
E 3º DA LEI Nº 8.078/90. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE
COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM FRENTE AO
PRESTADOR DE SERVIÇO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O
PRESTADOR A CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO, AUTORIZANDOO
A CANCELAR OU MODIFICAR UNILATERALMENTE A AVENÇA, O
QUE SE MOSTRA EM DESACORDO COM O SISTEMA DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 51 INCISOS IV, IX, XI, XIII E XV
DA LEI Nº 8.078/90. A LEI DE DIRETRIZES E BASES (LEI N° Nº
9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 53, QUE: “NO EXERCÍCIO DE SUA
AUTONOMIA, SÃO ASSEGURADAS ÀS UNIVERSIDADES, SEM
PREJUÍZO DE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES: I – CRIAR,
ORGANIZAR E EXTINGUIR, EM SUA SEDE, CURSOS E
PROGRAMAS, OBSERVADAS AS DIRETRIZES GERAIS
PERTINENTES”, NÃO AUTORIZANDO A AGRAVADA A
SURPREENDER OS ALUNOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS
CURSOS QUE OFERECE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 273 E 84 DO CDC JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONSISTENTE NA
MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I, NO
TURNO DA TARDE, NO CAMPUS NOVA AMÉRICA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MATRÍCULA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO
UNIVERSITÁRIO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO CAMPUS NOVA
AMÉRICA, LUGAR ONDE OS ALUNOS POSSUEM RESIDÊNCIA E
TRABALHO. EXTINÇÃO DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA OCORRIDA
DURANTE O CURSO. DECISÃO UNILATERAL. PRESTAÇÃO
IRREGULAR DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTS. 2º
E 3º DA LEI Nº 8.078/90. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE
COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM FRENTE AO
PRESTADOR DE SERVIÇO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O
PRESTADOR A CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO, AUTORIZANDOO
A CANCELAR OU MODIFICAR UNILATERALMENTE A AVENÇA, O
QUE SE MOSTRA EM DESACORDO COM O SISTEMA DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 51 INCISOS IV, IX, XI, XIII E XV
DA LEI Nº 8.078/90. A LEI DE DIRETRIZES E BASES (LEI N° Nº
9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 53, QUE: “NO EXERCÍCIO DE SUA
AUTONOMIA, SÃO ASSEGURADAS ÀS UNIVERSIDADES, SEM
PREJUÍZO DE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES: I – CRIAR,
ORGANIZAR E EXTINGUIR, EM SUA SEDE, CURSOS E
PROGRAMAS, OBSERVADAS AS DIRETRIZES GERAIS
PERTINENTES”, NÃO AUTORIZANDO A AGRAVADA A
SURPREENDER OS ALUNOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS
CURSOS QUE OFERECE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 273 E 84 DO CDC JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONSISTENTE NA
MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I, NO
TURNO DA TARDE, NO CAMPUS NOVA AMÉRICA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Pretende a agravante, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTUDANTES DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, reforma
da decisão proferida pelo Exmº Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação Coletiva de Defesa do
Consumidor por ela ajuizada em face de SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, que indeferiu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
ESTUDANTES DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, reforma
da decisão proferida pelo Exmº Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação Coletiva de Defesa do
Consumidor por ela ajuizada em face de SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, que indeferiu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Esclarece que a agravada ofertou, no segundo semestre do
ano 2007, uma turma de Direito para funcionar no Campus Nova América, no
turno da tarde, à qual alguns alunos aderiram, firmando contrato.
Que a turma então constituída, transcorridos três semestres
no turno da tarde, foi surpreendida com a decisão da agravada de, por motivos
econômicos, não mais pode continuar a oferecer a disciplina Direito do
Trabalho I, obrigatória no currículo do Curso de Direito e estabelecida no
contrato firmado.
ano 2007, uma turma de Direito para funcionar no Campus Nova América, no
turno da tarde, à qual alguns alunos aderiram, firmando contrato.
Que a turma então constituída, transcorridos três semestres
no turno da tarde, foi surpreendida com a decisão da agravada de, por motivos
econômicos, não mais pode continuar a oferecer a disciplina Direito do
Trabalho I, obrigatória no currículo do Curso de Direito e estabelecida no
contrato firmado.
Que os alunos só decidiram por contratar a empresa
agravada em razão da oferta da prestação de serviço no turno da tarde e pela
proximidade de suas residências.
agravada em razão da oferta da prestação de serviço no turno da tarde e pela
proximidade de suas residências.
Que não só os alunos, mas a Associação que os representa,
tentaram de todas as formas convencer a agravada da ilegalidade que estava
cometendo, ao descumprir as normas do CDC. Todavia, infelizmente, sem
sucesso, pois os alunos continuaram e continuam sem aula daquela matéria.
tentaram de todas as formas convencer a agravada da ilegalidade que estava
cometendo, ao descumprir as normas do CDC. Todavia, infelizmente, sem
sucesso, pois os alunos continuaram e continuam sem aula daquela matéria.
Aponta equívoco do Juiz a quo ao indeferir o pedido de
antecipação de tutela baseado no entendimento de que, nesse tipo de relação
de consumo, baseada em contrato de prestação de serviços, a empresa ré
goza de autonomia constitucionalmente assegurada. Isto porque a alegada
autonomia não encontra amparo na jurisprudência nem da doutrina pátria.
antecipação de tutela baseado no entendimento de que, nesse tipo de relação
de consumo, baseada em contrato de prestação de serviços, a empresa ré
goza de autonomia constitucionalmente assegurada. Isto porque a alegada
autonomia não encontra amparo na jurisprudência nem da doutrina pátria.
Refere que norma infraconstitucional não tem o condão de
balizar ações ilegais, tomadas pelas universidades em nome de uma
autonomia sem limites ou qualquer parâmetro de legalidade.
balizar ações ilegais, tomadas pelas universidades em nome de uma
autonomia sem limites ou qualquer parâmetro de legalidade.
Que a decisão agravada entra em rota de colisão com os
arts. 205 e 209 I e II da CF/88 e, ao contrário do que sustenta, mostram-se
presentes os requisitos do art. 273 do CPC c/c 84 § 3º da Lei n° 8.078/90, tanto
assim que, em recente decisão da 1ª Câmara Cível deste TJRJ, concedeu-se a
antecipação da tutela para se garantir aos alunos o direito de estudar no
horário previamente contratado.
arts. 205 e 209 I e II da CF/88 e, ao contrário do que sustenta, mostram-se
presentes os requisitos do art. 273 do CPC c/c 84 § 3º da Lei n° 8.078/90, tanto
assim que, em recente decisão da 1ª Câmara Cível deste TJRJ, concedeu-se a
antecipação da tutela para se garantir aos alunos o direito de estudar no
horário previamente contratado.
Que o periculum in mora é fato indiscutível, haja vista que a
demora na prestação jurisdicional ocasionará atraso na formação dos
acadêmicos.
demora na prestação jurisdicional ocasionará atraso na formação dos
acadêmicos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, o provimento do
recurso e a reforma da decisão agravada, nos termos e pelos motivos exposto.
recurso e a reforma da decisão agravada, nos termos e pelos motivos exposto.
Aberta oportunidade para a parte agravada se manifestar,
quedou-se a mesma silente, consoante fl.88.
quedou-se a mesma silente, consoante fl.88.
É o Relatório.
PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557 DO CPC:
Segundo se colhe dos autos, a agravada – SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA – no segundo semestre do ano
2007 abriu uma Turma de Direito (Turma 2006) no Campus Nova América, no
turno da tarde. Transcorridos três semestres, a turma foi surpreendida com
decisão do Coordenador do Curso de Direito no sentido de, por motivos
econômicos, não mais poder oferecer a disciplina ”Direito do Trabalho I”,
obrigatória no currículo do Curso.
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA – no segundo semestre do ano
2007 abriu uma Turma de Direito (Turma 2006) no Campus Nova América, no
turno da tarde. Transcorridos três semestres, a turma foi surpreendida com
decisão do Coordenador do Curso de Direito no sentido de, por motivos
econômicos, não mais poder oferecer a disciplina ”Direito do Trabalho I”,
obrigatória no currículo do Curso.
Todas as tentativas no sentido de se resolver a questão
amigavelmente restaram infrutíferas, originando a presente Ação Coletiva, com
pedido de antecipação de tutela, consistente na obrigação de a ré oferecer
horário no turno da tarde, no Campus Nova América, em horário não conflitante
com as demais matérias cursadas pela Turma 2006, para a disciplina Direito do
Trabalho I e a reposição das aulas perdidas.
amigavelmente restaram infrutíferas, originando a presente Ação Coletiva, com
pedido de antecipação de tutela, consistente na obrigação de a ré oferecer
horário no turno da tarde, no Campus Nova América, em horário não conflitante
com as demais matérias cursadas pela Turma 2006, para a disciplina Direito do
Trabalho I e a reposição das aulas perdidas.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
“Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação
da tutela em razão da autonomia universitária
constitucionalmente assegurada.”
da tutela em razão da autonomia universitária
constitucionalmente assegurada.”
Da análise do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais anexado aos autos às fls.61/63, firmado com a SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, referente ao Curso de Direito, que
existe verdadeira relação de consumo entre as partes, estando regulamentada
pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º.
Educacionais anexado aos autos às fls.61/63, firmado com a SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, referente ao Curso de Direito, que
existe verdadeira relação de consumo entre as partes, estando regulamentada
pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º.
De acordo com a cláusula 10ª do pacto a Universidade
poderia “...rescindir o presente contrato na hipótese de não haver quantidade
mínima de alunos, estabelecida no Edital do Vestibular, quando do início das
aulas da turma do primeiro período, obrigando-se, desde logo, a
CONTRATADA, a restituir, integralmente, mediante prévio requerimento, a
parcela possivelmente antecipada pelo CONTRATANTE, providência esta que
se efetivará no prazo de 20 dias após a data determinada para o inicio das
aulas, facultado ao aluno o remanejamento para outro campus, turno, curso ou
período acadêmico.” (grifamos).
poderia “...rescindir o presente contrato na hipótese de não haver quantidade
mínima de alunos, estabelecida no Edital do Vestibular, quando do início das
aulas da turma do primeiro período, obrigando-se, desde logo, a
CONTRATADA, a restituir, integralmente, mediante prévio requerimento, a
parcela possivelmente antecipada pelo CONTRATANTE, providência esta que
se efetivará no prazo de 20 dias após a data determinada para o inicio das
aulas, facultado ao aluno o remanejamento para outro campus, turno, curso ou
período acadêmico.” (grifamos).
Não se vê qualquer cláusula que preveja, durante o curso, a
extinção de turma, obrigando o aluno a optar por outro turno ou Campus. Ainda
que houvesse, seria a cláusula nula, de acordo com os incisos IV, IX, XI, XIII e
XV do art. 51 da Lei nº 8.078/90, por abusividade, eis que estabeleceria
obrigação que colocaria o consumidor em desvantagem em relação ao
prestador do serviço, o que se mostra incompatível com a boa-fé e a equidade
que devem reger os contratos, possibilitando ao fornecedor concluí-lo ou não,
autorizando-o a cancelar ou modificar a avença, unilateralmente, conduta não
admissível com o sistema de proteção ao consumidor.
extinção de turma, obrigando o aluno a optar por outro turno ou Campus. Ainda
que houvesse, seria a cláusula nula, de acordo com os incisos IV, IX, XI, XIII e
XV do art. 51 da Lei nº 8.078/90, por abusividade, eis que estabeleceria
obrigação que colocaria o consumidor em desvantagem em relação ao
prestador do serviço, o que se mostra incompatível com a boa-fé e a equidade
que devem reger os contratos, possibilitando ao fornecedor concluí-lo ou não,
autorizando-o a cancelar ou modificar a avença, unilateralmente, conduta não
admissível com o sistema de proteção ao consumidor.
Ainda que a agravada tenha se pautado na Lei de Diretrizes
e Bases (Lei n° nº 9.394/96 que dispõe em seu art. 53 , que: “No exercício de
sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições: I – Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, tem-se que tal
dispositivo faculta tão somente, às universidades, dirigirem o ensino, não se
mostrando razoável ou lícito que dele se utilizem para vir a surpreender os
alunos meses após o início do curso, impondo-lhes a transferência para outra
unidade, distante de sua residência e de seu trabalho, dificultando suas vidas,
até porque, com toda certeza, no momento da matrícula, optaram pelo campus
que melhor lhes convinha.
e Bases (Lei n° nº 9.394/96 que dispõe em seu art. 53 , que: “No exercício de
sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições: I – Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, tem-se que tal
dispositivo faculta tão somente, às universidades, dirigirem o ensino, não se
mostrando razoável ou lícito que dele se utilizem para vir a surpreender os
alunos meses após o início do curso, impondo-lhes a transferência para outra
unidade, distante de sua residência e de seu trabalho, dificultando suas vidas,
até porque, com toda certeza, no momento da matrícula, optaram pelo campus
que melhor lhes convinha.
Presentes, dessa forma, os requisitos dos arts. 273 do CPC
e 84 do CDC e considerando, pelo menos em tese, que a instituição de ensino
não pretende manter a disciplina Direito do Trabalho I, presentes, ainda, a
verossimilhança da alegação autoral, a autorizarem o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, consistente na manutenção da disciplina
e 84 do CDC e considerando, pelo menos em tese, que a instituição de ensino
não pretende manter a disciplina Direito do Trabalho I, presentes, ainda, a
verossimilhança da alegação autoral, a autorizarem o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, consistente na manutenção da disciplina
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